terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

MÉTODOS DE IMPLEMENTAÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Os mecanismos de proteção podem operar tanto ao serem provocados pelo interessado (sistema de petições), quanto ex officio (sistema de relatórios e investigações).

a) O Sistema de Petições:

Consiste nas reclamações individuais ou de Estados, cujas condições de admissibilidade estão consignadas nos respectivos instrumentos de direitos humanos que as prevêem.

Não raras vezes podem surgir problemas pela utilização simultânea ou sucessiva de procedimentos distintos de petição, diante da multiplicidade e diversidade dos tratados na esfera mundial e regional. A configuração da "mesma matéria" sendo tratada por diferentes órgãos internacionais, em procedimentos distintos, é averiguada em relação ao objeto da causa ratione materiae e em relação às partes ratione personae.

Configurada a identidade, tem prevalência para examinar a questão o órgão da Convenção que der a mais ampla proteção ao direito lesado.
Os documentos internacionais voltados à garantia dos direitos humanos formam um conjunto de regras bastante diversificadas, com origens diversas (mundiais, regionais), conseqüentemente com âmbito de aplicação distinto (tanto espacialmente, quanto em relação aos beneficiários ou vítimas) e com conteúdos, força e efeitos jurídicos variáveis (meras declarações, ou convenções ratificadas, por exemplo).

Portanto, no campo dos direitos humanos, desde a Declaração Universal (1948) verifica-se a coexistência de diversos instrumentos de proteção estabelecendo regras de conteúdo material. Caminhou-se, em etapa seguinte, no sentido de dar a esses textos proteção efetiva, através da criação de órgãos com competência investigatória, consultiva ou jurisdicional. E, finalmente, vem-se gradualmente outorgando capacidade processual às vítimas, instituições, entidades e Estados-partes para agirem na busca da reparação dos direitos inerentes à condição humana, eventualmente lesados.

Para chegar-se ao ponto atual de desenvolvimento, com a existência de um direito material internacional dos direitos humanos e de um direito internacional processual voltado a garanti-lo, foi necessário superar-se a idéia de que a soberania dos Estados limitava sua formação. Pouco a pouco compreendeu-se que a proteção dos direitos humanos não se encerra na atuação do Estado, nem é questão de interesse meramente nacional ("domínio reservado do Estado").

A divisão das competências (interna ou internacional) para resolução de um conflito vem sendo estabelecida de acordo com os casos concretos levados à análise. Mas, seguramente, violações a direitos humanos e a efetiva implementação destes é tema de legítimo interesse internacional.

Os tratados de proteção dos direitos humanos não podem ser equiparados aos tratados multilaterais clássicos. Todas as convenções sobre direitos humanos são mais amplas, pois seu objeto não compreende compromissos recíprocos para o benefício mútuo dos Estados Partes, mas sim incorporam obrigações objetivas a serem cumpridas por meio de mecanismos de implementação coletiva.

Os Estados aderem aos documentos internacionais no exercício de sua soberania, ou seja, têm total liberdade para aceitar ou não o documento. Mas, após fazê-lo, assumem obrigações no plano internacional, o que equivale dizer terem aberto mão de parte desta soberania.

Em relação aos tratados de direitos humanos, maior relevância tem o sistema de proteção internacional, pois decorre, em última análise, da própria natureza dos direitos protegidos. Direitos assegurados à pessoa humana independem da nacionalidade dos indivíduos e se baseiam, exclusivamente, na sua posição de seres humanos. Os indivíduos, em relação a tais documentos e às instituições, órgãos ou entidades encarregadas de protegê-los, não aparecem através de seu Estado, mas sim "desnacionalizados".

As pessoas passam a poder exercer direitos que a elas são atribuídos diretamente pelo direito internacional (droit des gens). Uma vez reconhecidas como titulares de direitos, num passo seguinte, foi-lhes atribuída capacidade processual perante órgãos de supervisão internacional: direito de petição individual, direito de recorrer a instâncias internacionais.

Neste novo sistema de proteção, portanto, tornou-se patente que a natureza dos direitos protegidos é inerente à pessoa humana, não deriva do Estado e tem ampliada a efetiva proteção, antes limitada pelas relações diplomáticas internacionais, de cunho discricionário.

Hoje, finalmente, caminha-se no sentido da responsabilização internacional dos Estados pelo tratamento da pessoa humana.
Em princípio, cabe ao reclamante escolher qual o procedimento, dentre os previstos nos instrumentos coexistentes, que considere mais favorável a seu caso, pois terá que arcar com a solução dada. O direito internacional pretende ser um droit de protection o mais efetivo possível e, assim, não condiciona nem limita o uso dos instrumentos internacionais, deixando o caminho livre ao reclamante.

b) O Sistema de Relatórios:

É um método de controle dos direitos humanos exercido ex officio pelos órgãos de supervisão internacional instituídos nos tratados, ou pelos Estados-partes.

Diversos tratados de direitos humanos dispõem que os Estados-partes devem enviar relatórios periódicos aos órgãos de supervisão, a fim de informarem sobre o cumprimento dos pactos. Recebidos os relatórios, os órgãos de supervisão, por sua vez, elaboram seus relatórios, que eventualmente servem de base para tomada de medidas contra os Estados-partes.

c) Os Procedimentos de Investigação:

Podem ser permanentes ou ad hoc. Os primeiros são institucionalizados, pois previstos nos tratados para situações específicas. Os últimos decorrem indiretamente do sistema de relatórios e de petições, uma vez que se iniciam a partir do recebimento de uma comunicação de violação aos direitos humanos

Estas investigações compreendem visitas in loco, contratação de profissionais peritos em determinadas matérias para avaliarem as queixas, oitiva de testemunhas e produção de provas em geral.

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