JUSTIÇA AMBIENTAL: UMA PERSPECTIVA CRÍTICA
As discussões e denúncias em torno da justiça ambiental surgiram nos anos 1980, no seio do movi- mento negro norte-americano, a partir da percepção de que projetos industriais poluentes e de elevado risco eram normalmente localizados, pelas forças de mercado, no entorno de áreas de moradia de grupos sociais com menor poder econômico e político e, não raro, concentradoras de populações negras. Inspirada neste movimento, a RBJA veio provocar uma releitura desse conceito, a partir da preocupante dimensão ambiental das desigualdades econômicas e sociais brasileiras. Negamos o senso-comum ambiental, ao assumirmos a perspectiva crítica de denúncia frente à lógica perversa da “imposição desproporcional dos riscos ambientais às populações menos dotadas de recursos financeiros, políticos e informacionais” e ao apontarmos a necessidade de se construir “um quadro de vida futuro no qual essa dimensão ambiental da injustiça social venha a ser superada”, como explicam Acselrad, Mello e Bezerra na introdução ao livro “O que é Justiça Ambiental” (2009). Por justiça ambiental, designamos o conjunto de princípios e práticas que: (i) asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das conseqüências ambientais negativas de operações econômicas,de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas; (ii) asseguram acesso justo e eqüitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país; (iii) asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito; (iv) favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organi- zações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso.
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