ANA regulamenta segurança de barragens de usos múltiplos
13/4/2012
Barragem de Armando Layndner (SP)
De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), é necessário haver um Plano de Segurança para cada barramento do Brasil. Nesse sentido, a Agência Nacional de Águas (ANA), responsável por fiscalizar a segurança de barragens para usos múltiplos de recursos hídricos de domínio da União, editou a Resolução nº 91/2012, que estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento tanto do Plano de Segurança da Barragem quanto da Revisão Periódica de Segurança da Barragem. A Resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril.
O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da PNSB e deve ser obrigatoriamente implantado pelo empreendedor – agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore o barramento para benefício próprio ou da coletividade. O objetivo do Plano é auxiliar o empreendedor na segurança da barragem e o documento deve conter dados técnicos de construção, operação e manutenção do empreendimento.
Segundo a PNSB, O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações. Para elaborar o Plano, o empreendedor deverá contar com um responsável técnico com registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e que tenha atribuições profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens.
Antes de apresentar o documento, os empreendedores das barragens fiscalizadas pela ANA deverão enviar à Agência o Relatório de Implantação do Plano de Segurança da Barragem, o qual terá que conter o cronograma de implantação do Plano e que estará disponível no site da ANA (www.ana.gov.br) a partir de 2 de maio. A elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser concluida em até um ano após a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
Barragens fiscalizadas pela ANA
A ANA é a responsável pela fiscalização das barragens de usos múltiplos que ela tenha outorgado o direito de uso dos recursos hídricos, ou aquelas que sejam outorgáveis pela instituição, em corpos hídricos de domínio da União – aqueles que passam por mais de uma unidade da Federação e os transfronteiriços. Para o mesmo tipo de barragem, mas em recursos hídricos de domínio estadual, quem é responsável pela fiscalização são os órgãos gestores estaduais. Acesse a página da ANA sobre segurança de barragens: http://www2.ana.gov.br/Paginas/servicos/cadastros/cnbarragens.aspx.
De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens, a ANA tem as atribuições de organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), de promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens, e de coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens, encaminhando-o, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada, além de fiscalizar a segurança das barragens por ela outorgadas.
Texto:Ascom/ANA
Foto: Zig Koch / Banco de Imagens ANA
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